O excelentíssimo senhor Ministro da República, Luís Roberto Barroso, está sendo massacrado nas redes sociais após fala do genocida sobre a determinação correta, em cumprimento à Constituição Federal, da abertura da CPI da COVID. Segue o trecho da CF sobre as Comissões.
Art. 58, § 3o da Constituição Federal e Art. 145 do Regimento Interno do Senado Federal.Seção VII DAS COMISSÕESArt. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias,constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.§ 1o - Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, arepresentação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa.§ 2o - às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa;II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;III - convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;VI - apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.§ 3o - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação própriosdas autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
CAPÍTULO XIVDAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO (Const., art. 58, §3o)(*)Art. 145. A criação de comissão parlamentar de inquérito será feita mediante requerimento de um terço dos membros do Senado Federal.§ 1o O requerimento de criação da comissão parlamentar de inquérito determinará o fato a ser apurado, o número de membros, o prazo de duração da comissão e o limite das despesas a serem realizadas.(**)§ 2o Recebido o requerimento, o Presidente ordenará que seja numerado e publicado.§ 3o O Senador só poderá integrar duas comissões parlamentares de inquérito, uma como titular, outra como suplente.§ 4o A comissão terá suplentes, em número igual à metade do número dos titulares mais um, escolhidos no ato da designação destes, observadas as normas constantes do art. 78.(*) Ver Lei no 1.579, de 1952, que “dispõe sobre as Comissões Parlamentares de Inquérito”, e Lei no 10.001, de 2000(**) Ver Parecer no 131, de 1996
parece que o genocida ficou com
medinho
Observer
registro:
Só observo